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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.269.588

Omissão, obscuridade e contradição afastadas: honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão da vedação de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor dos honorários, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e contradição quanto à natureza do recurso julgado, diante da referência a agravo em recurso especial; (ii) saber se há obscuridade quanto à base de cálculo da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à tese de ausência de prova de malícia para condenação em honorários sobre o proveito econômico não obtido; (iv) saber se há omissão quanto ao critério de fase aplicável ao princípio da causalidade na segunda etapa da ação de exigir contas; e (v) saber se há contradição entre a delimitação da questão em discussão e as razões de decidir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se erro material na identificação do recurso, corrigindo-se a referência a "agravo em recurso especial" para "recurso especial", sem alteração do conteúdo decisório.

4. Omissão inexistente quanto à ausência de prova de malícia e à aplicação do princípio da causalidade, pois a decisão afastou a negativa de prestação jurisdicional e delimitou a inviabilidade de revisar sucumbência e honorários na via especial.

5. Contradição inexistente entre a delimitação das questões e as razões de decidir, mantida a coerência do raciocínio que afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 7 do STJ.

6. Obscuridade inexistente sobre a base de cálculo da majoração de honorários recursais, porquanto o percentual de 10% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material.

Tese de julgamento: "1. Constatado erro material na identificação do recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sua correção, sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisar a sucumbência e os honorários na via especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição entre a delimitação das questões e as razões de decidir quando o voto mantém coerência interna e confirma os limites cognitivos do recurso especial. 4. Não se constata obscuridade quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando expressamente fixada a incidência de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observado o § 2º do mesmo artigo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Constatado erro material na identificação do recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sua correção, sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisar a sucumbência e os honorários na via especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição entre a delimitação das questões e as razões de decidir quando o voto mantém coerência interna e confirma os limites cognitivos do recurso especial. 4. Não se constata obscuridade quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando expressamente fixada a incidência de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observado o § 2º do mesmo artigo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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