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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.828.000

Reiteração de fundamentos anteriormente decididos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE DECIDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa reiterou os mesmos argumentos anteriormente julgados, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, com pedido de provimento integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita à reiteração de fundamentos já enfrentados em decisão anterior, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido já apreciado configura hipótese de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de regularidade recursal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

5. A jurisdição do relator sobre a matéria veiculada no recurso está exaurida, cabendo ao órgão competente apreciar eventual insurgência cabível pela via própria. 6.O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro.

7. A oposição de novos recursos com idêntico conteúdo poderá ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, conforme previsto na legislação processual vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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