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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.360

Princípio da unirrecorribilidade: ausência de risco atual à liberdade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 11 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime fechado.

3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório que autorizaria a superação dos óbices processuais, requerendo a análise de supostas violações na valoração da prova inquisitorial e nulidade procedimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento e eventual concessão de ordem de ofício em habeas corpus originário quando a defesa técnica interpõe, simultaneamente e contra o mesmo ato jurisdicional, o recurso especial próprio.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal impede a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, para veicular as mesmas teses de nulidade, impondo à parte a adoção de uma única via de impugnação.

6. Não se verifica situação de flagrante constrangimento ilegal apta a justificar a superação excepcional do óbice processual, pois foi deferido ao condenado o direito de recorrer em liberdade e o Tribunal de origem não determinou a imediata expedição de mandado de prisão, inexistindo risco atual ou imediato à liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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