STJAgRg no AREsp 3.021.523
Alegada ofensa aos arts. 155, caput, e 386, VII, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada ofensa aos arts. 155, caput, e 386, VII, do CPP
- Inadmissão com base na súmula 7/STJ
- Deficiência de rebate do óbice
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, CAPUT, E 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE REBATE DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NÃO INCORRERIA EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, o agravante não logrou demonstrar que o acolhimento da pretensão, de reconhecimento da suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado, não importaria em reexame fático-probatório, limitando-se a sustentar a existência de reconhecimento por uma das vítimas e da existência de outros elementos que corroboram a autoria do crime. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.