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Jurisprudências

STJAgRg na APn 953

Fase de alegações finais: inovação recursal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fase de alegações finais
  • Inovação recursal
  • Procedimento de colaboração premiada
  • Acesso supervenientemente implementado
  • Perda do objeto
  • Procedimento não abrangido pela decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDOS DE ACESSO A PROCEDIMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA NÃO SUBMETIDOS PREVIAMENTE AO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO SUPERVENIENTEMENTE IMPLEMENTADO. PERDA DO OBJETO. PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE ACESSO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a habilitação dos novos advogados constituídos pelos denunciados na ação penal e em procedimentos especificamente indicados e, na sequência, a apresentação das alegações finais no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/1990.

2. A agravante sustenta ausência de acesso a procedimentos e elementos produzidos no curso da persecução penal, entre eles pen drives, arquivos de áudio e vídeo provenientes de captações ambientais, mídias relacionadas a acordos de colaboração premiada e à audiência de instrução e julgamento e autos de outra ação penal. Requer o sobrestamento do prazo para alegações finais até a disponibilização dos materiais e, posteriormente, a concessão de prazo de 60 dias ou, subsidiariamente, de 30 dias, em razão do volume e da complexidade do feito.

3. Posteriormente à interposição do recurso, foi certificado o acesso do novo defensor à Pet n. 13.604, procedimento expressamente abrangido pela determinação contida na decisão agravada.

II. Questões em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental pode veicular originariamente pedidos de acesso a procedimentos e elementos de prova não submetidos ao Relator antes da prolação da decisão recorrida; (ii) se há decisão denegatória passível de revisão quanto ao acesso à Pet n. 15.041, não abrangida pelo requerimento que antecedeu a decisão agravada; e (iii) se há a possibilidade de conhecimento de pedido de dilação excepcional do prazo para alegações finais, fundado no volume e na complexidade dos autos, formulado somente no agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental destina-se à impugnação dos fundamentos e das conclusões da decisão monocrática recorrida, não constituindo instrumento adequado para submeter originariamente ao órgão colegiado requerimentos não apresentados ao Relator. Configura inovação recursal a formulação, apenas no agravo, de pretensões de acesso a elementos e procedimentos que não integraram o objeto da decisão impugnada.

6. A posterior implementação do acesso à Pet n. 13.604, cuja habilitação havia sido expressamente determinada na decisão agravada, acarreta a perda superveniente do objeto da insurgência nesse particular.

7. A ausência de referência à Pet n. 15.041 na decisão agravada não decorreu de restrição ou recusa de acesso. A determinação de habilitação nos procedimentos nela relacionados resultou de requerimento anterior que os individualizou e não incluiu a Pet n. 15.041. Somente após a prolação da decisão recorrida, a defesa informou ter tomado conhecimento desse procedimento e formulou pretensão de habilitação. Inexiste, portanto, decisão denegatória de acesso passível de revisão no agravo regimental.

8. O simples fato de determinado procedimento não estar disponível para consulta pelo novo advogado não equivale à recusa de acesso, podendo a defesa apresentar o instrumento de mandato e requerer diretamente nos respectivos autos sua habilitação, inexistindo óbice ao deferimento da providência, demonstrada a representação processual da interessada.

9. A circunstância de a decisão agravada ter determinado a observância do prazo legal de 15 dias para alegações finais não autoriza a formulação originária, no agravo regimental, de pedido de dilação excepcional para 60 ou 30 dias, fundado em circunstâncias que não haviam sido previamente submetidas à apreciação do Relator. A pretensão configura inovação recursal e não comporta conhecimento.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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