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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.950

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. CIÚME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado na forma tentada, a qualificadora do motivo fútil.

2. A pronúncia incluiu a qualificadora com base em depoimentos e elementos que indicam atuação motivada por ciúmes. O Tribunal de Justiça manteve a qualificadora por não estar dissociada dos elementos probatórios.

3. O agravante sustenta a exclusão do motivo fútil, afirmando incompatibilidade do ciúme com a pecha de futilidade e alegando contexto de animosidade prévia. O Ministério Público estadual aponta óbice de reexame de provas. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de motivo fútil pode ser excluída na fase de pronúncia por ausência de fundamentação idônea.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil, à luz do princípio da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Júri para a análise aprofundada das circunstâncias qualificadoras.

III. Razões de decidir

6. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos autos, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

7. Havendo lastro probatório mínimo, incumbe ao Tribunal do Júri decidir, soberanamente, se o sentimento de ciúme, no caso concreto, qualifica o homicídio como motivo fútil ou torpe, bem como avaliar a subsistência das circunstâncias qualificadoras em plenário.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença das qualificadoras demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção de qualificadoras na pronúncia quando não manifestamente improcedentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. As qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos autos. 2. A definição sobre o ciúme como motivo fútil ou torpe incumbe ao Tribunal do Júri, diante de lastro probatório mínimo e sob a soberania dos veredictos. 3. É vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas para excluir qualificadoras, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.423/PR, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 1.706.918/RS, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.293.337/AL, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, julgado em 06.02.2004

Tese

1. As qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos autos. 2. A definição sobre o ciúme como motivo fútil ou torpe incumbe ao Tribunal do Júri, diante de lastro probatório mínimo e sob a soberania dos veredictos. 3. É vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas para excluir qualificadoras, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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