STJEDcl no AgRg no AREsp 2.955.471
Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição em relação: a) à impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre; e b) às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do apelo nobre.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.