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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.347

Furto qualificado pelo abuso de confiança e continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, no mínimo legal.

2. No recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas seguras para a condenação, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Sustentou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal, apontando valoração equivocada das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, com pedido sucessivo de fixação da pena-base no mínimo legal.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão absolutória, bem como a revisão da dosimetria da pena, demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

4. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos do recurso especial, insistindo na absolvição pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por insuficiência de provas, e na tese de violação ao art. 59 do Código Penal em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera fundamentos do recurso especial, é apto a afastar a decisão que não conheceu do apelo extremo por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante de pedido de absolvição por insuficiência probatória e de redimensionamento da pena fundada na revisão da valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador afirma que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos contra os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera repetição das teses já expendidas no recurso especial.

7. Constata-se que o agravante se limita a reiterar os argumentos de insuficiência probatória e de equívoco na valoração da culpabilidade e das consequências do crime, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.

8. A pretensão de absolvição com base na alegada insuficiência de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a existência de elementos suficientes para o decreto condenatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

9. A revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, pressuporia, igualmente, reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

10. A culpabilidade foi negativada com base em elementos concretos extraídos do modus operandi, notadamente o planejamento prévio mediante obtenção de máquina de cartão de terceiros para viabilizar as subtrações, o que autoriza a exasperação da pena-base.

11. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão do prejuízo patrimonial expressivo causado às vítimas, em torno de R$ 50.000,00, impacto financeiro que ultrapassa o inerente ao tipo penal de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de negativação dessa vetorial diante de dano concreto e relevante.

12. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena que demandem reexame do acervo fático-probatório encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviáveis na via do recurso especial.

3. É legítima a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime quando fundamentada em elementos concretos do caso, como o planejamento da empreitada criminosa e o prejuízo patrimonial expressivo que excede o resultado típico ordinário do delito de furto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea a; CPP, art. 386, inciso VII; CP, arts. 59, 71 e 155, § 4º, inciso II; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.584/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena que demandem reexame do acervo fático-probatório encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviáveis na via do recurso especial.

3. É legítima a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime quando fundamentada em elementos concretos do caso, como o planejamento da empreitada criminosa e o prejuízo patrimonial expressivo que excede o resultado típico ordinário do delito de furto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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