STJAgRg no RHC 213.294
Nulidade da decisão monocrática: ausência de prévia manifestação do MPF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade da decisão monocrática
- Ausência de prévia manifestação do MPF
- Procedimento autorizado pela jurisprudência do STJ
- Homenagem ao princípio da celeridade processual
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS GRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM DISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS.
1. "[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave, sem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto ao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência de menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão, milita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos. Contudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental, para justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que não se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais corréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se opor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa reflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus, por considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento, na hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento mais gravoso com relação à prisão preventiva. - Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada, em especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto, não constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro fundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação cautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de fundamentos abstratos, consistentes na "acentuada intranquilidade social", a demandar "rigorosa resposta". Consignou que "deixar em liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os investigados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local". - Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "'a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2021)". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) - A decisão afirma, ainda, que "os investigados parecem ostentar personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato teria sido cometido com brutalidade e extrema violência". Contudo, a ausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que não a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato isolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. - Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do estabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que autorize o tratamento processual diferente, em especial porque a prisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais foram considerados inidôneos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos corréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que teria sido praticado por cinco pessoas, com empregode força bruta, em evidente desproporção a qualquer inconveniente que a vítima possa ter causado no local com seu comportamento [...], circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar".