STJAgRg no HC 1.098.656
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública
- Desclassificação e trancamento inviáveis na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO E TRANCAMENTO INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado em writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a justificar o não conhecimento do writ; (ii) a prisão preventiva encontra suporte em fundamentos idôneos ligados à garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, à vista da quantidade de droga e dos demais elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, com impugnação ao mesmo objeto, caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento do habeas corpus.
4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base na reiteração delitiva, reincidência específica e maus antecedentes, não se evidenciando ilegalidade patente.
5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante dos elementos concretos de periculosidade social evidenciados.
6. O trancamento da ação penal e a desclassificação para uso pessoal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus; a quantidade isolada de droga não afasta, por si só, a tese de traficância quando presentes outros indícios corroborantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
2. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, demonstrada pela reiteração delitiva, reincidência e maus antecedentes, deve ser mantida.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. O trancamento da ação penal e a desclassificação da conduta para uso pessoal são inviáveis em habeas corpus quando dependem de análise probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, Dje 16/12/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.002.726/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1. º/07/2025, DJEN de 04/07/2025; STJ, RHC n. 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 29/03/2021.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
2. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, demonstrada pela reiteração delitiva, reincidência e maus antecedentes, deve ser mantida.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. O trancamento da ação penal e a desclassificação da conduta para uso pessoal são inviáveis em habeas corpus quando dependem de análise probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.