TSTAIRR 1001267-49.2024.5.02.0072
Deserção do recurso ordinário: não atendimento da norma do inciso III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não atendimento da norma do inciso III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896, incumbe à parte recorrente “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado. A ausência de impugnação a ambos os fundamentos utilizados pela Corte de origem desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator