STJAgRg no HC 1.101.837
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Exame de constrangimento ilegal de ofício
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Ausência de arguição oportuna e de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)
- Pas de nullité sans grief
- Insuficiência probatória e inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
2. A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.
3. As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que impede o conhecimento do writ. Precedente.
4. Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente autônoma, não comportando análise.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.