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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.645

Prisão preventiva: requisitos presentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. Supressão de instância. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva do acusado, anteriormente negada em primeira instância, com base na reincidência e condição de foragido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

4. Verificar se houve supressão de instância ao não se analisar a alegação de ilegalidade na busca domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.

7. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e no momento da decretação da medida.

8. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não foi objeto de análise na instância inferior, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e no momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia. 5. Inviável a análise da alegada violação do domicílio por ausência de fundada suspeita, sob pena de supressão de instância, o que é vedado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e no momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia. 5. Inviável a análise da alegada violação do domicílio por ausência de fundada suspeita, sob pena de supressão de instância, o que é vedado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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