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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 994.802

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. fundadas razões. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a nulidade da condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, em razão da prova obtida em busca pessoal e domiciliar sem justa causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de justa causa e autorização do morador.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de justa causa, com base em informações sobre disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, além da atitude suspeita do réu, ao ter empreendido fuga e arremessado um objeto no telhado de uma casa, ao avistar a aproximação policial, onde foi recolhido parte da droga apreendida.

4. A busca domiciliar foi justificada pelo recolhimento com o réu de parte significativa de entorpecentes, seguida da sua confissão de que teria mais droga em sua residência, permitindo o ingresso policial para cessar a prática criminosa.

5. A decisão de primeira instância e o acórdão impugnado consideraram que não houve ilicitude na diligência policial, sendo as provas obtidas de forma regular e em conformidade com a legislação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A existência de fundadas razões da ocorrência de um crime no local autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para fazer cessar a atividade delitiva ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

Tese

"1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A existência de fundadas razões da ocorrência de um crime no local autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para fazer cessar a atividade delitiva ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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