STJAgRg no AREsp 3.218.226
Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; b) saber se é cabível utilizar agravo em recurso especial para atacar capítulo de negativa de seguimento fundado em precedente repetitivo (Tema 1.258/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (questão constitucional, Súmula 126/STJ e ausência de interesse recursal quanto ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), limitando-se a repetir teses de mérito e a alegações genéricas.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu no caso.
5. A negativa de seguimento baseado em precedente repetitivo (Tema 1.258/STJ) deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, sendo inadequada a utilização de agravo em recurso especial, hipótese insuscetível de fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e exige impugnação integral. 3. O capítulo que nega seguimento ao recurso especial por consonância com precedente repetitivo deve ser atacado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível agravo em recurso especial, nem aplicável a fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e exige impugnação integral. 3. O capítulo que nega seguimento ao recurso especial por consonância com precedente repetitivo deve ser atacado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível agravo em recurso especial, nem aplicável a fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.