STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.843.212
Complementação indevida da fundamentação no acórdão de apelação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Complementação indevida da fundamentação no acórdão de apelação
- Obscuridade
- Esclarecimento
- Ausência de omissão quanto aos demais pontos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de apelação.
2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de prova oral. 3. Esclarece-se que a nulidade por complementação indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta instância superior. 4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.