STJEDcl no AgRg no AREsp 2.951.988
Vícios do art. 619 do CPP: rejulgamento da causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 619 do CPP
- Rejulgamento da causa
- Não cabimento
- Impossibilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), sendo incabíveis como meio de reexame da matéria decidida. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, com indicação do suporte probatório e dos óbices aplicados.
3. É vedado ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. Julgados: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.