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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.648

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal.

2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.

4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão, numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.

6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda, apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria reexame do acervo fático-probatório.

7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais, conduta e antecedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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