STJAgRg no HC 1.083.789
Alegação de violação ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de violação ao princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
- Execução penal
- Exame criminológico obrigatório
- Irretroatividade da norma mais gravosa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA ANTIGA REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.