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Jurisprudências

STFARE 1.614.682 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de existência de coisa julgada material.Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na ausência de fundamentação adequada da repercussão geral e na natureza reflexa da ofensa constitucional, aplicando a Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a repercussão geral do recurso extraordinário; (ii) saber se a alegada ofensa ao princípio da coisa julgada configura violação direta ou reflexa à Constituição; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a insuficiência da fundamentação da repercussão geral na petição do recurso extraordinário, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a mera afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente não são suficientes para o atendimento do pressuposto. A ausência de demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.

5. A verificação da alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, bem como a revisão das premissas fáticas adotadas pela instância de origem, pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de fatos e provas, o que torna a eventual ofensa oblíqua e reflexa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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