STJEDcl no AgRg no RHC 233.359
Medida cautelar de afastamento do cargo com suspensão de remuneração
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de afastamento do cargo com suspensão de remuneração
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado.
6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise originária, sob pena de supressão de instância.
8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente, teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente, teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.