TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020489-53.2023.5.04.0701
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. A circunstância de o recurso da parte adversa não ter sido provido não implica, por si só, a automática majoração da verba honorária. Embora o resultado desfavorável do recurso constitua pressuposto para a incidência da sistemática dos honorários recursais, a efetiva majoração deve ser aferida à luz do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e das particularidades do caso concreto. Ou seja, a majoração dos honorários em sede recursal fica a critério da discricionariedade do Tribunal, a partir do exame subjetivo do grau de atividade desempenhada pelo causídico. Nesse sentido, esta Corte Superior tem entendido que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui faculdade do órgão julgador, não configurando direito absoluto da parte, devendo ser examinada a pertinência da alteração do percentual de acordo com as circunstâncias concretas e com o trabalho adicional efetivamente realizado em grau recursal. No caso dos autos, não se verifica atuação profissional extraordinária ou de complexidade suficiente a justificar a elevação do percentual anteriormente arbitrado (15%). O simples oferecimento de manifestação em resposta ao recurso do ente público não revela, por si só, incremento significativo do trabalho advocatício que justifique a alteração da verba fixada na origem. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora