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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.317

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Roubo
  • Regime inicial fechado
  • Fundamentação idônea
  • Manifesta ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que, fixada a pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial negativa, aliada às circunstâncias pessoais do recorrente - que possui condenações anteriores e estava em liberdade provisória por outro crime -, ao que se acresce a gravidade concreta do delito de roubo praticado mediante violência contra uma mulher com mais de 50 anos de idade, é válida a fixação de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento de pena.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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