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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.486

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Reincidência específica e cumprimento de pena
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, lastreada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a imprescindibilidade da cautela.

3. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos empíricos do fato: desobediência à ordem de parada durante blitz de trânsito, perseguição policial, descarte de revólver calibre .32 municiado pela janela do veículo e apreensão do armamento, além da reincidência específica do agravante e o fato de cometer referido delito enquanto em cumprimento de pena. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).

4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é adequada quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.

5. A tese de desproporcionalidade e de homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime, inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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