STJHC 1.081.873
Estupro de vulnerável: possibilidade de apreciação deste writ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Possibilidade de apreciação deste writ
- Prisão preventiva
- Motivação idônea
- Descumprimento de medidas protetivas
- Fundamentação per relationem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE.
1. A ausência de julgamento de mérito de recurso anteriormente interposto contra o mesmo acórdão, que não foi conhecido por deficiência na instrução do recurso, não impede o processamento do writ.
2. A custódia preventiva se fundamenta em gravidade concreta dos fatos e em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de elementos informativos consistentes (declarações prestadas em acompanhamento psicológico, relatos dos responsáveis, áudios e relatório de serviço social), em contexto de relação de confiança e reiteração de abusos, o que autoriza a medida para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima (art. 312 do CPP).
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência reforça o periculum libertatis e demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do descumprimento anterior e do risco de reiteração delitiva, não sendo adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
4. A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos autorizadores da prisão preventiva e foi observada, pois os fatos ocorreram, em tese, ao longo de 2024 e 2025, e a decisão foi proferida em 31/12/2025, com indicação de risco atual à ordem pública e à vítima.
6. A análise aprofundada do conteúdo das mensagens para aferir eventual descumprimento de medidas protetivas demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis e a ausência de denúncia ou início da instrução não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
8. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.