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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.049

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico), com base no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo suficiente os óbices, afirmando que a controvérsia seria jurídica (licitude do ingresso domiciliar sem mandado), com revaloração das premissas fáticas já delineadas, além de alegar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a suficiência do cotejo analítico. Requer o processamento do agravo em recurso especial e, superada a admissibilidade, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar e demais pedidos acessórios.

3. Decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, mantida nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente, pela parte agravante, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como se foi realizado cotejo analítico idôneo para o conhecimento do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 182/STJ por analogia quando o agravo não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. No caso dos autos, os agravantes não apontaram de que forma o flagrante delito impróprio considerado válido pelas instâncias ordinárias, por se pautar em investigações contínuas e ininterruptas logo após o delito pela utilização de análise de imagens de câmeras de segurança, que permitiram localizar o imóvel em que estavam os agentes e os produtos do crime, estaria violando lei federal.

7. A inaplicabilidade da Súmula 83/STJ deve ser demonstrada mediante a indicação de precedentes específicos e recentes dessa Corte Superior que infirmem a orientação dominante ou evidenciem distinção relevante; mera discordância ou invocação genérica não afasta o verbete.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados para viabilizar o conhecimento do agravo.

9. Pedidos de absolvição ou de reconhecimento de nulidade probatória, fundados em suposta insuficiência de provas ou ilicitude da diligência, implicam revolvimento fático-probatório, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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