Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.657

Associação para o tráfico: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se impugnaram decisões de autorização e ampliação de quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário e a manutenção da validade dos elementos probatórios delas derivados em ação penal por tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, estando os pacientes submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.

2. Defesa alega desproporcionalidade temporal (retroação a período anterior aos fatos), excesso material (abrangência de dados como chaves PIX, IP, biometria, IMEI, geolocalização e logs), ausência de fundamentação individualizada, falta de indispensabilidade e uso da quebra de sigilo como pescaria probatória para ampliar constrições patrimoniais.

3. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, por inexistir restrição direta ou ameaça imediata à liberdade de locomoção; Juízo de origem rejeitou a preliminar de nulidade da quebra de sigilo, por fundamentação idônea, pertinência com o objeto investigado e ausência de demonstração de prejuízo concreto.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a retroação temporal da quebra de sigilo fiscal e bancário a período pretérito é válida; (ii) saber se houve excesso material na abrangência dos dados autorizados; e (iii) saber se faltaram fundamentação individualizada e demonstração de indispensabilidade.

III. Razões de decidir

5. A quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário foi autorizada por decisões judiciais fundamentadas, com indicação de indícios razoáveis e pertinência das medidas ao objeto da investigação, em contexto de crimes de estrutura complexa, revelando necessidade e proporcionalidade.

6. A retroação do período de análise fiscal e bancária mostra-se justificada pela necessidade de perquirir movimentação patrimonial pretérita em apuração de associação para o tráfico, tráfico interestadual e lavagem de capitais, com fundamentação idônea e delimitação temporal proporcional.

7. A alegação genérica de amplitude excessiva não invalida a prova sem indicação concreta de extrapolação dos limites autorizados, sendo inviável a exclusão global dos elementos nesta fase.

8. A decisão de quebra de sigilo pode ser motivada de forma concisa, desde que evidencie requisitos autorizadores, a imprescindibilidade e a impossibilidade de obtenção da prova por meios menos invasivos, o que foi observado no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.