STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.065.232
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: suposta ofensa ao art. 564, IV, do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Suposta ofensa ao art. 564, IV, do CPP
- Insuficiência de provas
- Dosimetria
- Pena-base
- Ilegalidade não verificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 564, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa.
2. O agravante impugna a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e reitera tese de nulidade por prova emprestada, pleito de absolvição por insuficiência probatória e suposta ilegalidade na dosimetria em razão da valoração da natureza da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (ii) saber se é possível absolver por insuficiência de provas, inclusive quanto à associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (iii) saber se a dosimetria é ilegal por valoração isolada da natureza da droga na primeira fase, em afronta ao art. 42 da L. nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sobre as razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à alegada ofensa ao art. 564, IV, do CPP, constata-se que a Defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos apresentados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional. Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF.
5. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação na natureza e na quantidade de droga, em patamar proporcional, inexistindo ilegalidade à luz do art. 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.