STJAgRg no AREsp 2.948.521
Intempestividade: ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Intimação para suprir vício formal
- Inércia da parte
- Colegialidade preservada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo possível ao Tribunal determinar, enquanto não encerrada sua competência, a correção do vício formal. No caso, além de não haver comprovação idônea no momento da interposição, houve intimação específica para suprimento do vício, permanecendo a parte inerte.
2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando a matéria sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.