TSTRR 0020918-71.2024.5.04.0026
Empresa em recuperação judicial: fase de conhecimento
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de conhecimento
- Ausência do pagamento de depósito recursal
- Isenção do art. 899, § 10, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal, declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada e não conheceu o apelo. Incontroverso o fato de que a reclamada é empresa em recuperação judicial. 2. Em observância à literalidade do art. 899, § 10, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa em recuperação judicial está dispensada de efetuar o recolhimento do depósito recursal, na fase de conhecimento, dos recursos interpostos após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. 3. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 899, § 10, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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