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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.230.604

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: rediscussão de matéria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à inovação recursal.

6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso especial.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime prisional.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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