STJAgRg no HC 1.004.475
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Existência de outras provas independentes
- Consumação do crime
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.
2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.
7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.
8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.
3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
Tese
"1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.
3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES