STJAgRg no AREsp 2.966.638
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegada violação aos arts. 156 e 159 do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à preponderância da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 59 do CP.
3. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à preponderância da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a demonstrar inconformismo com a decisão recorrida.
6. A defesa não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, quanto à preponderância da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, o que não ocorreu.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
8. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ é cabível, considerando que o agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 156 e 159; CP, art. 59; Súmulas n. 182, 211, 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.