STJAgRg no HC 1.008.559
Preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal, em razão de decisão impugnada proferida em 2020.
2. O agravante alega ilegalidade na abordagem policial e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para absolvição ou readequação da sanção penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, estando atingidas pelo fenômeno da preclusão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
5. O agravo regimental não comporta provimento, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Tese
"O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.