STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.142
Dialicidade recursal: inviabilidade de análise constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Dialicidade recursal
- Inviabilidade de análise constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao prequestionamento, ao reexame de provas, à deficiência de fundamentação, à distinção entre reexame e revaloração jurídica e à nulidade por suposta falta de publicidade no Tribunal do Júri, pleiteando efeitos modificativos ou prequestionamento explícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, as teses de mérito reiteradas no agravo regimental diante dos óbices processuais; e (ii) saber se cabe, na via do recurso especial, a análise de alegadas violações a dispositivos da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria já decidida ou ampliar o espectro cognitivo do julgamento.
5. O acórdão embargado examinou, de forma pormenorizada, a insuficiência da impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, registrando a ausência de cotejo para afastar a Súmula 7/STF, a deficiência de fundamentação e a falta de prequestionamento, aplicando a Súmula 182/STJ.
6. A pretensão de análise de alegadas violações à CF/1988 é incompatível com a via do recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal, não competindo ao STJ o exame de matéria constitucional.
7. As teses de nulidade por publicidade, decisão contrária às provas, legítima defesa putativa e violenta emoção não foram alcançadas, porque o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, sendo inviável tratá-las nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.