STJAgInt no AREsp 3.266.087
Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense
- Adequação da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, a agravante não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
3. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.