STJAgRg no REsp 2.022.528
Tribunal do Júri: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do Júri
- Dosimetria da pena
- Cerceamento de defesa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada.
2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena.
3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal.
8. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e na incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas. A premeditação refere-se ao planejamento do delito, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a reação da vítima.
9. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo de extermínio, seus recursos materiais e imateriais, e a motivação dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.
2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes.
3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas.
4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 571, I, 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 746.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.
2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes.
3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas.
4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.