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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.278

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em especial o da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia do Recurso Especial seria de natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, especialmente o fundamento da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em diversos óbices, sendo necessário que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar a tese de mérito do recurso especial.

6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma autônoma e específica o fundamento da Súmula 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem demonstrar o equívoco na aplicação do óbice ao caso concreto.

7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

8. Os precedentes invocados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, pois, naqueles casos, houve efetiva impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no presente agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em diversos óbices, sendo necessário que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo do art. 545 do CPC, conforme disposto na Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em diversos óbices, sendo necessário que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo do art. 545 do CPC, conforme disposto na Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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