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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.468

Prisão preventiva: extensão de benefício ao corréu

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, no âmbito da Operação "Carga Fria".

2. O agravante pleiteia a extensão de benefício concedido ao corréu, alegando violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, além de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu, considerando a alegada violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o lapso temporal superior a 15 meses sem conclusão da instrução; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu é inviável, pois as instâncias ordinárias constataram que o agravante exercia papel central nas atividades ilícitas, com elevada reprovabilidade das condutas, afastando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.

5. A ausência de similitude fático-jurídica entre o agravante e o corréu impede a extensão do benefício, sendo inviável o reexame probatório na via eleita.

6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, diversos patronos, apuração de 12 fatos delituosos, quebra de sigilo de aparelhos telefônicos e elaboração de múltiplos laudos periciais.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois permanecem hígidos e atuais os fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis, legitimando a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu é inviável quando constatada a ausência de similitude fático-jurídica e a participação diferenciada do agravante nas atividades ilícitas. 2. A complexidade do feito, envolvendo múltiplos réus, diligências complexas e laudos periciais, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando os fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis permanecem hígidos e atuais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.381/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no RHC 225.974/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC 223.125/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Tese

1. A extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu é inviável quando constatada a ausência de similitude fático-jurídica e a participação diferenciada do agravante nas atividades ilícitas. 2. A complexidade do feito, envolvendo múltiplos réus, diligências complexas e laudos periciais, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando os fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis permanecem hígidos e atuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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