STJAgRg no RHC 237.062
Roubo majorado e associaçao criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e associaçao criminosa
- Prisão preventiva
- Necessidade de garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas, evidenciando periculosidade concreta.
4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 674.380/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 513.295/SP, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Quinta Turma, j. 02.08.2018.
Tese
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.