STJAgRg no HC 1.031.144
Incompetência do STJ: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack.
3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido.
7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.
10. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram consideradas legais pelo Tribunal de origem, que verificou fundadas suspeitas da prática de crime permanente, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea da agravante e autorização expressa para ingresso na residência.
11. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, pois a agravante autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes.
12. A fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o exame da matéria pelo STJ.
13. Não se verificou ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2010; STJ, AgRg no HC 653.943/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.