TSTRRAg 1000036-57.2019.5.02.0461
Responsabilidade subsidiária: intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei n° 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Ausência dos registros de jornada
- Presunção relativa da jornada declinada na inicial
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório, concluiu que, embora a trabalhadora tenha sido contratada pela primeira ré, a autora prestou serviços no estabelecimento e em benefício da segunda reclamada, ora agravante. Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com o entendimento desta Corte Superior 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE SUPERIOR. É inviável constatar o desacerto do juízo primeiro de admissibilidade que denegou processamento ao recurso de revista, uma vez que a questão foi dirimida em observância ao entendimento pacificado por esta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 338/TST, que prevê que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamada não colacionou os controles de frequência da trabalhadora e não apresentou outros elementos aptos a infirmar a presunção da jornada declinada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme salientado no julgamento do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, a controvérsia foi equacionada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral. Aplica-se, portanto, o entendimento contido na Súmula n° 333/TST e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, ou seja, se foi efetivamente assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador, requisito essencial à validade do desconto, nos termos da decisão da Suprema Corte. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável, nesta esfera recursal, a reforma da decisão. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher