STJAgRg no RHC 236.723
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
- Relatórios de inteligência financeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, com reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Acusação de integração em organização criminosa voltada à prática de estelionatos e lavagem de capitais por meio do denominado golpe da "margem do consignado", com uso sucessivo de pessoas jurídicas, interpostas pessoas e alterações societárias para dificultar o rastreamento de ativos.
3. Pretensão de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares diversas, violação à isonomia e questionamentos sobre os Relatórios de Inteligência Financeira, bem como pedido de sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública e reiteração delitiva, apesar de os fatos narrados na denúncia situarem-se entre 2018 e 2020.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes diante da alegada liderança e capacidade de reorganização das atividades ilícitas; (ii) saber se há violação ao princípio da isonomia pelo fato de corréus responderem em liberdade; (iii) saber se os questionamentos sobre Relatórios de Inteligência Financeira podem, em sede de habeas corpus, infirmar a custódia diante de outros elementos autônomos; e (iv) saber se a alegação referente à proteção de filhos menores pode ser conhecida originariamente sem supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos relativos à estrutura, ao modo de funcionamento da organização criminosa e à posição de liderança atribuída ao agravante, evidenciando capacidade de reorganização do esquema e risco cautelar próprio, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à permanência de risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não se aferindo pelo mero lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia; reconhecida atualidade do risco pela dinâmica organizada e replicável do grupo e pela posição específica atribuída ao agravante.
8. O risco de reiteração foi considerado a partir de elementos do decreto prisional, incluindo notícia de condenação em primeira instância por fatos com parcial concomitância de modus operandi, sem antecipação de juízo de culpa, funcionando como dado contextual somado à liderança e à capacidade de reorganização.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do comando informal da organização, do uso de interpostas pessoas e da sucessiva alteração de estruturas empresariais, não neutralizando o periculum libertatis apontado.
10. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, pois a igualdade impõe tratamento conforme as situações concretas; o tratamento cautelar mais gravoso foi justificado pela posição de comando, maior capacidade de coordenação e risco de reprodução do método criminoso.
11. Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem único suporte indiciário e sua origem e abrangência demandam exame aprofundado de documentos e da cadeia de obtenção das informações, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus , ausente ilegalidade manifesta.
12. Vínculos familiares e obrigações alimentares, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; a formulação específica de violação direta à proteção constitucional de filhos menores não foi examinada na origem, sendo inviável o conhecimento inaugural por supressão de instância.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.