Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de ilegalidade flagrante e necessidade de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
2. O agravante reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.