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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.702

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando-se inexistência de elementos concretos que justificassem a medida extrema e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. O agravante argumenta possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, ou se há constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela premeditação e pelo concurso de agentes, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019, DJe 27.05.2019; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019, DJe 24.10.2019; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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