STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.037.797
Nulidade de algibeira: lapso superior a três anos entre o acórdão de segundo grau e a impugnação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de algibeira
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU E A IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. A tese de nulidade de algibeira foi aplicada com base na preclusão temporal, diante do lapso superior a três anos entre o acórdão de segundo grau e a impugnação, sendo inviável o exame per saltum de nulidades e de questões de dosimetria e regime prisional, ausente ilegalidade flagrante.
3. Não há contradição na negativa de apreciação do mérito do reconhecimento fotográfico, pois o óbice processual impede o revolvimento fático-probatório e a revaloração jurídica na via estreita do habeas corpus.
4. Configurada a intenção de rediscutir matéria já decidida, sem a indicação de vício apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.