STJEDcl no AgRg no AREsp 2.763.192
Vícios inexistente: impossibilidade de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistente
- Impossibilidade de rediscussão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios inexistente. impossibilidade de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto às seguintes questões: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) ausência de análise do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial; e (iii) falta de exame da tese subsidiária relativa à dosimetria da pena e à proporcionalidade das sanções aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões apontadas pela parte embargante, considerando os limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e não para reabrir debates ou modificar o mérito da decisão.
5. A pretensão da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão, incluindo o reexame de provas e a revaloração jurídica, é inviável, pois tal prática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão embargada abordou expressamente as questões relativas à divergência jurisprudencial e à dosimetria da pena, sendo suficiente para fundamentar o decisório, não havendo omissão a ser sanada.
7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de provas ou rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de provas ou rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.