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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.227.256

Absolvição: autoria e materialidade comprovadas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Absolvição
  • Autoria e materialidade comprovadas
  • Contradição no acórdão recorrido
  • Ausência de indicação de dispositivo de lei violado
  • Dosimetria
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo.

2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ.

3. A tese relativa à suposta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal carece de prequestionamento.

4. Para configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. A defesa aponta a persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar a análise, por esta Corte Superior, da permanência do referido vício.

7. A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

8. Para a modulação da fração de redução do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), deve o julgador ater-se às peculiaridades do caso concreto, como a espontaneidade do comportamento e o lapso temporal para a devolução.

9. No caso, a recorrente demorou cerca de nove meses para devolver integralmente o valor à vítima, somente após a ciência das denúncias realizadas, havendo reiteradas tentativas de contato pela vítima e por seus familiares. À vista disso, deve o patamar de redução permanecer em 1/3.

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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