Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante.
2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos: (i) ausência de análise da tese relacionada à dosimetria pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) trânsito em julgado da condenação, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta aos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as alegações do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não enfrentou os fundamentos que impediram o conhecimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar as alegações iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.