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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020920-18.2021.5.04.0003

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. O Tribunal Regional, além de atribuir ao ente público o encargo de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mencionou circunstâncias relacionadas à execução contratual, como notificações dirigidas à prestadora, ausência de outras sanções e descumprimentos normativos. Tais elementos, contudo, nos termos em que registrados, não demonstram, independentemente da distribuição do ônus da prova, comportamento negligente específico da Administração Pública ou nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pelo trabalhador, conforme exigido pelo Tema 1.118 da repercussão geral do STF. A conclusão regional quanto à culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) permaneceu apoiada de forma determinante na premissa de que caberia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização contratual. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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